espacamento
espacamento
espacamento
::VOLTAR::

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IPI

Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução

2. Dos Períodos de Apuração e Prazos para Pagamento.

2.1. Bebidas do Capítulo 22 da Tipi.

2.2. Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.

2.3. Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.

2.4. Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.

2.5. Produtos das Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.

2.6. Os Produtos não Elencados nos Itens Acima.

3. Do Recolhimento.

4. Do Recolhimento em Atraso

4.1 Da Multa

4.2 Da Correção Monetária

5. Instruções de Preenchimento do DARF

 

1. Introdução

    Os períodos de apuração e prazos para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observam a Instrução Normativa SRF 394/2004, regulamentada pelo do Ato Declaratório Executivo Corat nº 96, de 24 de Novembro de 2004.

    As disposições contidas na referida Instrução Normativa são aplicadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Outubro de 2004, e são estabelecidas de acordo com os produtos tributados pelo IPI.

    Cabe ressaltar que, apesar de constar no Ato Declaratório Executivo Corat nº 96/2004, a data de 1º de Novembro de 2004 para o início da aplicação dos períodos de apuração e recolhimento que dispõe, existe conflito com o que prescreve a Instrução Normativa SRF 394/2004, segundo a qual, os períodos de apuração seriam aplicados após 1º de Outubro de 2004.

    Nesse sentido, entendemos que a data a ser considerada será a prevista na Instrução Normativa SRF 394/2004, ou seja, 1º de Outubro de 2004, uma vez que o Ato Declaratório Executivo Corat nº 96/2004 teria apenas o condão de regulamentá-la.

2. Dos Períodos de Apuração e Prazos para Pagamento.

2.1. Bebidas do Capítulo 22 da Tipi.

    O IPI incidente sobre as operações com bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, terá período de apuração decendial, devendo ser recolhido até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    O código da Receita para recolhimento é o 0668.

2.2. Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.

    Nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, o período de apuração será decendial, devendo ser recolhido até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    O código da Receita para recolhimento será o 1020.

2.3. Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.

    A apuração será mensal para as operações que envolvam cigarros classificados no código 2402.90.00 da TIPI, devendo o IPI apurado ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    O código da Receita para recolhimento será o 5110.

2.4. Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.

    O IPI devido nas operações com veículos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da Tipi, terá apuração decendial, devendo ser recolhido até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    O código da Receita para recolhimento será o 0676.

2.5. Produtos das Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.

    O IPI incidente sobre as operações com os produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi, terá período de apuração decendial, devendo ser recolhido até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    O código da Receita para recolhimento é o 1097.

2.6. Os Produtos não Elencados nos Itens Acima.

    Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi, os quais encontram-se dispostos nos itens acima, terão o seu IPI apurado mensalmente, devendo o seu recolhimento ser feito até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    O código da Receita para recolhimento é o 5123.

3. Do Recolhimento.

    Observado o artigo 201, cumulado ao artigo 366, ambos do RIPI, o recolhimento do IPI e acréscimos eventualmente exigidos devem ser efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas (DARF), segundo as instruções expedidas pela SRF.

    O artigo 367 do RIPI dispõe ainda da vedação de utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo, quando o imposto for inferior a esse valor, ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no prazo estabelecido para este último período de apuração.

    Importante observar a impossibilidade, sob qualquer pretexto, da centralização do recolhimento do IPI , ainda que no estabelecimento matriz, tendo em vista que os estabelecimentos são considerados autônomos para fins de recolhimento do imposto.

4. Do Recolhimento em Atraso

    Quando o IPI for recolhido em atraso em relação aos prazos citados acima, observado o artigo 470 e 471 do RIPI, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, e correção monetária através da Selic.

4.1 Da Multa

    Quando no pagamento do IPI em atraso será acrescida multa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (0,33%), calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento, sendo limitada a vinte por cento.

4.2 Da Correção Monetária

    Os juros de mora serão atualizados pela taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento .

5. Instruções de Preenchimento do DARF

    O recolhimento do IPI será feito mediante DARF Comum (na cor preto europa), em vigor a partir de 1º/4/97, conforme Instruções Normativas SRF nºs 81/1996 e 82/1996, e quadro disposto abaixo:


 

Darf Comum

PREENCHIMENTO EM GERAL (PAGAMENTOS A PARTIR DE 01.04.97)
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO Darf

CAMPO
DO Darf

O QUE DEVE CONTER

01

Nome e telefone do contribuinte.

02

Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA.

03

Número de inscrição no CPF ou CNPJ.

04

Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos e contribuições administrados pela SRF podem ser obtidos na Agenda Tributária.

05

Preencher com:
- código da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, se relativo ao recolhimento do Imposto de Importação e IPI Vinculado à Importação;
- número do imóvel rural na Receita Federal ( NIRF), de ITR/97 em diante; ou o número do lançamento, se relativo ao ITR/96 ou anteriores;
- código do município produtor, se relativo ao IOF - Ouro;
- número da respectiva inscrição, se relativo a débito inscrito em Dívida Ativa da União;
- número do processo, se pagamento oriundo de processo fiscal de cobrança ou de parcelamento de débitos;
- número de inscrição no Departamento Nacional de Telecomunicações, se relativo a taxa FISTEL;
- número de inscrição do imóvel, se relativo a rendas do Serviço de Patrimônio da União.

06

Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA

07

Valor principal da receita que está  sendo paga.

08

Valor da multa, quando devida

09

Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos

10

Soma dos campos 07 a 09.

11

Autenticação do Agente Arrecadador.

O Ato Declaratório Executivo Corat de que trata essa matéria poderá ser acessado pelo link:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2004/CORAT/ADCorat096.htm

 

Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Corat 96/2004, Instrução Normativa SRF 394/2004 e artigos 201, 366 e 367 do RIPI.

Matéria Publicada em 15.09.2008.

::VOLTAR::