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Aspectos do Código Civil Para Sociedades Limitadas


 

SUMÁRIO
 

1. Introdução

2. Impedimento Para Ser Administrador de Sociedade Limitada

3. Informação De Administrador Não Sócio

4. Averbação Da Nomeação De Administrador Designado Em Ato Separado.

5. Destituição

6. Modelo de requerimento para aversão da nomeação de administrador não sócio

6.1 A averbação da nomeação de administrador designado em ato separado.
 

1. Introdução

Conforme o artigo 1.060 do Código Civil da Lei 10.406/2002, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Vamos abordar nesta matéria as normas que dispõem sobre o impedimento para ser administrador das sociedades Limitadas.

2. Impedimento Para Ser Administrador de Sociedade Limitada
 

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

I) brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

II) estrangeiro:

- estrangeiro sem visto permanente;
 

Nota: A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.
 

a) Ministério Público Federal;
 

b) Ministério Público do Trabalho;

c) Ministério Público Militar;

d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

I) o menor de 16 anos;

II) o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

III) o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

- a pessoa relativamente incapaz:

I) o maior de 16 anos e menor de 18 anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;

II) o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

III) o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
 

Nota: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
 

3. Informação De Administrador Não Sócio

O contrato pode permitir administrador não sócio, nomeado no contrato ou em ato separado. A designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. ( Artigo 1.061 Código Civil)

4. Averbação Da Nomeação De Administrador Designado Em Ato Separado.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

5. Destituição

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução (Art. 1063 Código Civil).

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual em contrário.

A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

No caso de renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Notas: 1) O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

2) Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

6. Modelo de requerimento para averbação da nomeação de administrador não sócio

O contrato pode permitir administrador não sócio, designado no contrato social ou em ato separado. A designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

6.1 A averbação da nomeação de administrador designado em ato separado.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada na junta comercial sua nomeação, informando o conteúdo constante do modelo abaixo, que poderá conter a declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, caso não conste do documento de nomeação.

Modelo de requerimento para averbação da nomeação de administrador não sócio:

Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado.

(qualificação completa do administrador, compreendendo: nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF)____________________________, requer a averbação de sua nomeação em ( indicar a data da nomeação) ______ de ___________ de ________, como ADMINISTRADOR da empresa ____________________________________________, Nire ___________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) __________________, iniciando-se o prazo de gestão em _____/_____/________ e terminado em _____/_______/___________.

Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeito de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade (art. 1011, § 1º, C/C 2002).

, de................ de ................................

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Assinatura do administrador
 

Nota: o requerimento deverá ser apresentado para arquivamento em uma capa de processo, com os dados do campo destinado ao requerimento preenchidos e indicando o ato: 234 – averbação de nomeação de administrador, juntamente com:

a) Cópia autenticada da identidade (se estrangeiro, identidade com visto permanente);

b) Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, se não constar do ato de nomeação ou do requerimento de averbação da nomeação;

c) Guia de recolhimento do preço do serviço a favor da Junta Comercial;

d) Ficha de Cadastro Nacional – FCN nº 2.


 

Publicado Dia 20.04.2009
 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

 

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