Tributação
A Lei nº 11.727/2008 por meio do Artigo 29 trouxe a redução do percentual de presunção,de 32% para 8%, aplicado sobre a receita bruta decorrente dos serviços hospitalares e de e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e cito patologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Nota: A redução supracitada exige que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Segue transcrita a redação dada pela lei 11.727/2008:
"Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ............................................................
§ 1o ..........................................................
.............................................................
III – ......................................................
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e cito patologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;"
A dúvida existente é em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% e, para as empresas que prestam serviços médicos, é de 32%.
Neste sentido a Receita Federal do Brasil divulgou por meio da solução de consulta nº 14/2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de abril de 2009, a seguinte informação:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009
(DOU de 30.04.2009)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.
CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009
(DOU de 30.04.2009)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, consideram- se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.
CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Chefe da Divisão
Publicado: 06.05.2009