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Tributação

A  Lei nº 11.727/2008  por meio do Artigo 29  trouxe a redução do  percentual de presunção,de 32% para 8%, aplicado sobre a receita bruta decorrente dos serviços hospitalares e de e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e cito patologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

 

Nota:  A redução supracitada exige  que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

 

Segue transcrita a redação dada pela lei 11.727/2008:

"Art. 29.  A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 15. ............................................................

§ 1o  ..........................................................

.............................................................

III –  ......................................................

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e cito patologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;"

 

A dúvida existente é em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% e, para as empresas que prestam serviços médicos, é de 32%.

Neste sentido a Receita Federal do Brasil divulgou por  meio da solução de consulta nº 14/2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de abril de 2009,  a seguinte informação:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009

 (DOU de 30.04.2009)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.

 

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009

 (DOU de 30.04.2009)

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, consideram- se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY

Chefe da Divisão

 

Publicado:  06.05.2009

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