Tributação
SUMÁRIO:
1. Introdução
2. Tributação
2.1 Hospitais e Clinicas Equiparada
2.1.1 Interpretação da Tabela
2.2 Clínicas Não Equiparadas a Hospitais
2.2.2 Interpretação da Tabela
3. Obrigações Acessórias Previstas na Legislação Federal
3.1 DMED
3.2 DCTF
3.3 DACON
3.4 DIPJ
3.5 DIRF
4. Entendimentos da Receita Federal
1. Introdução
A Lei nº 11.727/2008, por meio do Artigo 29, trouxe a redução do percentual de presunção de 32% para 8%, aplicado sobre a receita bruta decorrente dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
A redução supracitada exige que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Segue transcrita a redação dada pela lei 11.727/2008:
"Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e cito patologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;"
A dúvida existente é em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% e, para as empresas que prestam serviços médicos, é de 32%.
2. Tabelas de Tributação (IRPJ, DA CSSL, DO PIS-PASEP E DA COFINS)
2.1 Hospitais e Clínicas Equiparadas
|
Tributos |
Alíquota |
Percentual de Presunção |
Percentual Direto Faturamento até R$ 60.000,00 |
Percentual Direto Faturamento Superior a R$ 60.000,00 |
|
IRPJ |
15% |
8% |
1,2 |
1,2 |
|
IRPJ - ADICIONAL |
10% |
- |
- |
10%* |
|
CSLL |
9% |
12% |
1,08% |
1,08% |
|
PIS S/ FATURAMENTO |
0,65% |
- |
0,65% |
0,65% |
|
COFINS S/ FATURAMENTO |
3% |
- |
3% |
3% |
2.1.1 Interpretação da Tabela
Para empresa com atividade Clínicas Equiparadas a Hospitais, optante pelo regime Lucro Presumido haverá incidência de IRPJ sob a presunção de 8 % e alíquota de 15%, o percentual de presunção sobre a BC da CSLL é 12% e alíquota de 9% e PIS e COFINS na modalidade cumulativa sob alíquota de 0,65% e 3,00% respectivamente.
2.2 Clínicas Não Equiparadas a Hospitais
|
Tributos |
Alíquota |
Percentual de Presunção |
Percentual Direto Faturamento até R$ 60.000,00 |
Percentual Direto Faturamento Superior a R$ 60.000,00 |
|
IRPJ |
15% |
32% |
4,8% |
4,8% |
|
IRPJ - ADICIONAL |
10% |
- |
- |
10%* |
|
CSLL |
9% |
32% |
2,88% |
2,88% |
|
PIS S/ FATURAMENTO |
0,65% |
- |
0,65% |
0,65% |
|
COFINS S/ FATURAMENTO |
3% |
- |
3% |
3% |
2.2.2 Interpretação da Tabela
Para empresa com atividade Clínicas não Equiparadas a Hospitais, optante pelo regime Lucro Presumido haverá incidência de IRPJ sob a presunção de 32 % e alíquota de 15%, o percentual de presunção sobre a BC da CSLL é 32 % e alíquota de 9% e PIS e COFINS na modalidade cumulativa sob alíquota de 0,65% e 3,00% respectivamente.
3. Obrigações Acessórias Previstas na Legislação Federal
3.1 DMED
Dmed - Declaração de serviços médicos que tem como objetivo informações de valores pagos de despesas médicas pelas pessoas físicas a estabelecimentos médicos pessoa jurídica. A referida Declaração foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.
São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010.
3.2 DCTF
A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais acordo com a IN 974/2009 , estabelece entrega mensal para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega.
O Prazo a partir de 2.010 a entrega será mensal - As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
3.3 DACON
O DACON Mensal deve ser apresentado até o 5º dia útil do 2º do mês subsequente ao mês de referência.
As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do DACON Mensal devem apresentar DACON Semestral E deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Todos os demonstrativos mensais que compõem o DACON Semestral devem ser apresentados até o 5º dia útil:
Ø do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º semestre-calendário; e
Ø do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º semestre-calendário do ano anterior.
3.4 DIPJ
Em regra geral o prazo da apresentação a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -DIPJ, relativa ao ano-calendário de 2009, deverá ser apresentada até às 24 horas do ultimo dia útil do mês de junho do ano calendário subsequente.
3.5 DIRF
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF , quando obrigadas a entrega relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue dia 26 de fevereiro de 2010 até às 23h59min59s, horário de Brasília.
Para 2010, as normas de apresentação da DIRF foram estabelecidas pela IN RFB 983/2009.
4. Entendimentos da Receita Federal
Neste sentido a Receita Federal do Brasil divulgou por meio das soluções de consulta, publicada no Diário Oficial da União de 2009, os seguintes entendimentos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009
(DOU de 30.04.2009)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.
CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 2009
(DOU de 30.04.2009)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO. Para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, consideram- se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.
CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170 de 20 de Maio de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 11 de dezembro de 2007, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica decorrente dos serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. De 12 de dezembro de 2007 até 31 de dezembro de 2008, são considerados serviços hospitalares unicamente os definidos no artigo 27 da IN SRF 480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a esses, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
Matéria Publicada em 12.02.2010
* Para as empresas optantes pelo lucro presumido, o Adicional de Imposto de Renda – AIR é sobre o Excedente de 60.000,00 no trimestre.