SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 02/02/12 (DOU de 06/02/2012)
6° REGIÃO FISCAL
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. LOCAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTA. Quando o objeto da contratação for exclusivamente a contratação de profissionais habilitados a prestar serviços de motorista, deve-se utilizar, na apuração da base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, artigo 20 e IN SRF nº 390/2004, artigos 82, I e 89, I, §§ 1º e 3º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. LOCAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTA. Quando o objeto da contratação for exclusivamente a contratação de profissionais habilitados a prestar serviços de motorista, deve-se utilizar, na apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, artigo 15, §§ 1º, 2º e IN SRF nº 93/1997, artigos 3º, §§ 1º, 2º e 10 e artigo 36, I.